O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), arquivou nesta 2ª feira (23.ago.2021) notícia-crime contra o procurador-geral da República, Augusto Aras.
Os senadores Fabiano Contarato (Rede-ES) e Alessandro Vieira (Cidadania-SE) afirmaram que Aras prevaricou por deixar de instaurar investigações contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
De acordo com o Código Penal, prevaricar é retardar ou deixar de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Já a notícia-crime funciona como uma espécie de boletim de ocorrência: um suposto crime é relatado e as autoridades decidem se vão ou não investigar.
De acordo com o Código Penal, prevaricar é retardar ou deixar de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Já a notícia-crime funciona como uma espécie de boletim de ocorrência: um suposto crime é relatado e as autoridades decidem se vão ou não investigar....
De acordo com Moraes, o pedido de apuração apresentado pelos senadores não evidenciou a necessidade do caso ser enviado ao CSMPF (Conselho Superior do Ministério Público Federal), órgão que pode apurar eventuais condutas irregulares de Aras.
De acordo com o Código Penal, prevaricar é retardar ou deixar de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Já a notícia-crime funciona como uma espécie de boletim de ocorrência: um suposto crime é relatado e as autoridades decidem se vão ou não investigar....
De acordo com Moraes, o pedido de apuração apresentado pelos senadores não evidenciou a necessidade do caso ser enviado ao CSMPF (Conselho Superior do Ministério Público Federal), órgão que pode apurar eventuais condutas irregulares de Aras.
Também disse que integrantes do MP têm independência funcional. Ou seja, não atuam se sujeitando a superiores hierárquicos ou ordens.
Integra:
“Entre as garantias constitucionais previstas ao Ministério Público, consagrou-se a independência ou autonomia funcional de seus membros, com uma clara e expressa finalidade definida pelo legislador constituinte, qual seja, a defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos fundamentais da cidadania, não sendo possível suprimi-las ou atenua-las, sob pena de grave retrocesso”, afirmou Moraes
Integra:
“Entre as garantias constitucionais previstas ao Ministério Público, consagrou-se a independência ou autonomia funcional de seus membros, com uma clara e expressa finalidade definida pelo legislador constituinte, qual seja, a defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos fundamentais da cidadania, não sendo possível suprimi-las ou atenua-las, sob pena de grave retrocesso”, afirmou Moraes
Ainda segundo o magistrado, “não foram apresentados indícios suficientes para a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, no caso procurador-geral da República”.
*Poder 360
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